Processo 1020360-86.2024.4.01.3700

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1020360-86.2024.4.01.3700
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020360-86.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DUARTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO - MA4305 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A matéria jurídica discutida nos presentes autos é de direito e de fato, sendo dispensável, entretanto, a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, I, CPC. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de promover o enquadramento de períodos alegadamente trabalhados sob exposição de agentes nocivos, conceder aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, com a respectiva conversão, aposentadoria por tempo de contribuição negada administrativamente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas - atualizadas pelos juros legais e correção monetária - a contar do requerimento administrativo (DER: 12/03/2024 – NB 224.393.024-7). Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela autarquia previdenciária. Com efeito, o Tema 1209 é específico para as hipóteses de exercício da atividade de vigilante, que não é o caso dos autos. Ademais a controvérsia dos autos não se limita ao reconhecimento da especialidade exclusivamente por periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis, abrangendo também exposição ocupacional habitual e permanente a agentes químicos nocivos expressamente identificados na documentação técnica juntada aos autos, notadamente benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Consta dos autos requerimento administrativo formulado em 12/03/2024, posteriormente indeferido pelo INSS, havendo identidade substancial entre a pretensão deduzida na esfera administrativa e aquela apresentada judicialmente. No mérito, em relação à aposentadoria especial, esta foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 3.807/60, cujo art. 31 assegurava o direito ao segurado que contasse com a idade de 50 anos, comprovasse 15 anos de contribuição e efetivo exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, como tal definidas em regulamento executivo. Referido dispositivo foi modificado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito etário mínimo, normatização essa que foi seguida pela Lei nº 5.890/73. Para regulamentação das atividades que importam na contagem especial do tempo de contribuição - para fins de aposentadoria - foram editados os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, convivendo, os citados regramentos, de forma conjunta e harmônica até a expedição de novo regulamento, como adiante se verá, operando-se, por conseguinte, a convalidação daquilo que os decretos supramencionados outrora dispuseram, conforme prevê o art. 292 do Decreto 611/92. Com o advento da atual Constituição Federal, o § 1º do art. 201 assegurou, de forma excepcional, a contagem com critérios e requisitos diferenciados para aqueles que comprovassem o tempo de serviço exercido em condições especiais, embora tenha fixado - em regra - a vedação de distinções quando da concessão de…

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