Processo 1020360-93.2024.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1020360-93.2024.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1020360-93.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Marcia Regina Pires Souza - Vistos. Processo em ordem. MÁRCIA REGINA PIRES SOUZA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização ["acidente de trânsito"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada e representada. Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução de motocicleta pela via pública e queda em um buraco, ocasionando ida ao solo. Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("conserto da motocicleta") advindos da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/48) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 50/51). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 59/69), impugnando-a especificamente, pela Fazenda Pública do Município de Franca. Réplica (fls. 73/79). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. Feito saneado (fls. 90/96). Prova oral (fls. 139), com o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais (fls. 142/146 e 149/153). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. Foi permitida a produção de provas, com o exercício do contraditório e da ampla defesa. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução de motocicleta pela via pública e queda em um buraco, ocasionando ida ao solo. Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("conserto da motocicleta") advindos da situação. Defesa ofertada. Negou-se a responsabilidade. Negou-se a ação culposa, causa do evento e relatou-se culpa exclusiva da vítima, com impugnação dos danos. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa da Municipalidade ("buraco na via pública pela falta de manutenção"), base para a eclosão do evento. O acidente de trânsito é matéria incontroversa na instrução: veio narrado na petição inicial, com registro pelo boletim de ocorrência, indicado pelas fotos e confirmado pela testemunha na audiência de instrução (fls. 1/6, 24/27, 28/37 e 139). A via pública pertence ao Município e é sua a responsabilidade pela manutenção e fiscalização. Resta a culpa. A ação culposa interliga-se com a legitimidade passiva, se o Município tem responsabilidade pela manutenção do local do acidente, a via pública. A legitimidade é patente. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha confirmou a versão do requerente (fls. 139), indicando-se a ocorrência do acidente de trânsito (18/02/2022) e sua causa. A testemunha "Claudiana" confirmou que também havia se acidentado no mesmo local poucos minutos antes do acidente mencionado na petição inicial. Do mesmo modo, confirmou a queda do motociclista e as condições da via, diga-se, com buracos e sem…

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