Processo 1020361-33.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020361-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOWGLAS ALVES PEIXOTO DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0002-06 (AGRAVADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO DE 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que manteve a exigência de recolhimento em dobro do preparo, após a juntada intempestiva do comprovante de pagamento no agravo de instrumento e pedido de reconsideração. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a comprovação do preparo após o prazo legal dispensa o recolhimento em dobro e afasta a deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo do recurso de agravo de instrumento deve ser recolhido e comprovado conforme exigido pela legislação pertinente, que prevê prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da distribuição, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC c/c a Lei Estadual n. 11.077/2020/MT e Resolução n. 02/2021/TJMT/OE, sendo contado de forma contínua e minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do CC. 4. A comprovação extemporânea impõe a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não afastada por informação meramente indicativa constante do sistema eletrônico do PJe nem por pedido de reconsideração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação ‘sem prazo’ constante do sistema PJe não afasta o dever da parte de observar o prazo legal para comprovação do preparo recursal, previstos na Lei Estadual n. 11.077/2020 e na Resolução n. 02/2021/TJMT/OE c/c art. 1.007, caput, do CPC. 2. A juntada intempestiva do comprovante de recolhimento do preparo impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, com intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, que não se suspende…
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