Processo 1020364-85.2026.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1020364-85.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Homicídio Qualificado, Aplicação da Pena] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [WELLINGTON DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARIA CRISTINA DE SOUZA (VÍTIMA), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDILSON FELIX DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMAS JOVENS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática de dois homicídios qualificados, em concurso material, contra acórdão que manteve a sentença condenatória fixando pena definitiva de 31 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) ilegalidade da negativação das consequências do crime em razão da idade da vítima; e (iii) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva específica entre os homicídios, com afastamento do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na utilização do contexto fático para negativação simultânea das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a idade das vítimas constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime; e (iii) determinar se os homicídios praticados no mesmo contexto autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva específica em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente admite rediscussão da dosimetria da pena quando demonstrada manifesta ilegalidade, erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 4. A pretensão revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reavaliação subjetiva do quantum da pena já acobertado pelo trânsito em julgado. 5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão da maior censurabilidade da conduta consistente na invasão domiciliar durante o repouso noturno, enquanto as circunstâncias do crime…
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