Processo 1020372-62.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1020372-62.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1020372-62.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SINOP Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop em face do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, nos autos da ação previdenciária nº 1032710-57.2025.8.11.0015, ajuizada por VALDEMIR DORATIOTTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída à Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop. Todavia, o Juízo suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca, ao fundamento de que sua competência, segundo interpretação da Resolução n. 11/2017-TP, restringir-se-ia aos feitos envolvendo as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, não abrangendo causas em que figure autarquia federal, como o INSS. Por essa razão, entendeu que não lhe competiria processar e julgar a ação, determinando a remessa ao juízo cível comum. Recebidos os autos pela 3ª Vara Cível de Sinop, o Juízo suscitante deixou de acolher o declínio, assentando que, embora o INSS seja autarquia federal, as ações acidentárias contra ele propostas perante a Justiça Estadual inserem-se na competência da Vara Especializada da Fazenda Pública, considerada a especialização da unidade para causas envolvendo entes públicos em sentido amplo. Destacou, ainda, precedente recente desta Corte em caso idêntico, no qual foi reconhecida a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop para processar demandas previdenciárias acidentárias em face do INSS, suscitando, assim, o presente conflito negativo de competência. Em exame preliminar, verifico estarem presentes os requisitos dos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o conflito de competência. Nos termos do art. 955 do CPC, cabe ao relator designar, provisoriamente, o juízo responsável pela apreciação das medidas urgentes, até julgamento definitivo do incidente. Considerando que: (i) a ação foi originariamente distribuída à Vara Especializada da Fazenda Pública; (ii) o conflito decorre precisamente da recusa desse juízo em permanecer na condução do feito; e (iii) há precedente desta Corte, em hipótese análoga, reconhecendo a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop para ações dessa natureza, mostra-se adequado atribuir, em caráter provisório, ao juízo suscitado a apreciação das medidas urgentes eventualmente necessárias. Foi designado o Juízo Suscitado, qual seja, o JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SINOP, para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, se houver, em atenção ao art. 205 do RITJ/MT. Nas informações prestadas, o Juízo Suscitado reitera a incompetência ao fundamento de que a Resolução nº 11/2017-TP não menciona expressamente a Fazenda Pública Federal (Id. nº 367164357, pág. 01/04). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 370760879) manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o…

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