Processo 1020372-62.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020372-62.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020372-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VICTOR MANRICK AMBROSIO DE PAULA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VICTOR MANRICK AMBROSIO DE PAULA VIEIRA  em face do TIM S A. O autor relata que, ao tentar adquirir um crédito pessoal, teve o seu pedido negado sob o argumento de que seu nome constava restrito no sistema interno da requerida, bem como nas plataformas "Acordo Certo" e "Serasa Consumidor", em razão de uma dívida no valor de R$158,96. Informa que desconhece integralmente o referido débito e que buscou explicações junto à empresa ré, mas não obteve qualquer esclarecimento acerca da origem da restrição. Aduz que, embora seu nome não esteja incluso no SPC/Serasa tradicional, a referida restrição interna e o apontamento nas plataformas parceiras têm afetado negativamente o seu score de crédito e inviabilizado a obtenção de financiamentos no mercado. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada da restrição interna de seu nome dos sistemas de cobrança do Serasa Consumidor e Acordo Certo referente ao valor discutido, sob pena de multa diária. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito de R$158,96, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 ,  evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC8  e  evento 1, DOC10 e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. In casu, analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se depreende dos autos, a suposta negativação apontada pela…

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