Processo 1020378-28.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020378-28.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020378-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA D'SUPER LTDA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA D'SUPER LTDA. em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT, objetivando a condenação da "requerida no pagamento (restituição) do valor original de R$4.470,45, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data de cada desembolso, a título de dano material, bem como no valor de R$10.000,00, a título de dano moral". Alega que: a) “está sediada no endereço indicado ao norte, localizado na zona rural deste município de Inhumas/GO, localidade onde não é realizada entrega de correspondências pelos correios”; “mantém com a empresa requerida contrato de serviços de Caixa Postal nº 130”, determinando que “qualquer correspondência direcionada a autora, deve ser mantida na caixa postal de sua titularidade para retirada na sede dos Correios”; b) no dia “24/10/2023, foram enviadas à Autora duas notificações relativas a decisões proferidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos processos administrativos autuados sob os números: 14152.025136/2023-06 e 14152.023721/2023-63”; as referidas decisões impuseram condenações ao pagamento de multa administrativa no valor de “R$ 2.350,93 (cada processo)”; e as notificações previam a concessão de “‘desconto’ (abatimento) pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total exigido” para pagamento em 10 dias, ou igual prazo para interposição de recurso; c) o Ministério do Trabalho e Emprego postou as notificações conjuntamente em “24/10/2023 (código de rastreio nº YQ021447598BR)”; ocorreu o extravio das notificações, visto que “não foram mantidas na Caixa Postal nº 130, contratada pela Autora”; d) a ausência de recebimento das notificações impediu a autora de “quitar o valor das multas administrativas com desconto de 50% sobre o total exigido (duas penalidades), ou apresentar o competente recurso administrativo”; o conhecimento sobre as decisões e débitos ocorreu apenas via consulta de CNPJ no Ministério da Fazenda, quando já havia ocorrido a “inscrição do nome da Autora junto a Dívida Ativa da União”; e) obteve informação junto ao responsável pela agência dos Correios de que “as correspondências (objetos) foram colocadas e mantidas indevidamente na Caixa Postal nº 30, pertencente a terceira pessoa estranha a autora”; houve tentativa de solução administrativa via protocolo “nº 240125141673846”, a qual foi indeferida sob o argumento de que “o objeto teria sido postado há mais de 90 dias”; f) "foi obrigada a arcar com o valor total de R$ 6.821,38 (...), quando, na realidade, arcaria com o pagamento do valor de R$ 2.350,93 (...), caso a notificação tivesse sido entregue corretamente pelos Correios. Por conta da grave falha na prestação dos serviços, deve a Requerida ser condenada a restituir à Autora o valor original de R$ 4.470,45 (...), a título de dano material (valor sem desconto, multa pelo atraso no pagamento, juros e encargos legais), que se tornaram devido por exclusiva falha na prestação de serviços por parte da Empresa Brasileira de Correios. Além disso, pleiteia-se indenização a título de dano moral por conta da inscrição na dívida ativa da união, ocasionada por conta da falha da requerida". Inicial instruída com documentos.…

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