Processo 1020378-91.2025.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020378-91.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A e RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS RODRIGUES PEREIRA DANIEL BORGES MONTEIRO - (OAB: ES16544-A) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - (OAB: ES16789-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020378-91.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003024-31.2022.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A e RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020378-91.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003024-31.2022.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A e RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, indeferindo o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 447249118): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/4/2025, atestou a ausência de incapacidade atual da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 445311950, fls. 147-150): Sequela de hanseníase diagnosticado em 2019. CID A30,G62. (...) Atualmente trabalha como operador de máquinas agrícolas, anteriormente na área rural. (...) Perda de força motora leve dos membros superiores e inferiores com parestesia. (...) Limitam o Autor em realizar atividades que exijam esforços intensos dos membros superiores e inferiores. (...) A doença é passível de cura total com pequenas sequelas. (...) O Autor já está exercendo atividade como operador de máquinas agrícolas. (...) O Autor realizou tratamento com medicamentos por cerca de 01(um) ano que evoluiu para a cura da doença. (...) Sim, limitam o Autor em realizar atividades que exijam esforços laborais intensos como carregar peso em excesso, movimentos repetitivos. (...) Apto para exercer atividade laboral, devendo evitar esforço intenso. Já está trabalhando o Periciando. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não…
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