Processo 1020381-15.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020381-15.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAON DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A e HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KAON DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - (OAB: AM7080-A) BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - (OAB: AM4514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461302673) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020381-15.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020381-15.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAON DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A e HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020381-15.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020381-15.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Amazonas que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Alfândega do Porto de Manaus e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, reconhecendo a ilegitimidade passiva deste último, indeferindo a liminar e julgando improcedente o pedido. A sentença consignou custas pela impetrante e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que a autoridade aduaneira não comprovou a alegada subvaloração das mercadorias importadas, que a documentação apresentada demonstrava a idoneidade das operações realizadas, que a mera diferença de preços em relação a operações utilizadas como paradigma não autoriza a rejeição do valor de transação declarado, que não houve demonstração de fraude, sonegação ou conluio, que a vinculação entre importadora e exportadora não basta para afastar o valor declarado e que a multa prevista no art. 703 do Decreto 6.759/2009 seria inaplicável na hipótese dos autos. Requereu a reforma integral da sentença para concessão da segurança, com anulação da multa aplicada e reconhecimento do direito à liberação das mercadorias. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação e reiterando os fundamentos constantes das informações prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020381-15.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020381-15.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar à legalidade da atuação da autoridade…
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