Processo 1020386-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020386-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Licenças] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), SUPERMERCADO E ATACADO TAISHO LTDA - CNPJ: 26.908.370/0002-04 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ODUVALDO LOPES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES MARQUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIAN DANIEL FRANTZ PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ALEXANDRE SAITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CARLOS ALEXANDRE SAITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE HABITE-SE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Termo de Interdição lavrado contra estabelecimento comercial e determinar sua imediata reabertura. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que suspendeu a interdição do estabelecimento comercial, diante (i) da ausência de Habite-se; (ii) da expedição, pelo próprio Município, de Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário sem ressalvas; e (iii) da alegada inexistência de demonstração de risco concreto que justificasse a imediata interdição. III. Razões de decidir: 3. A ausência de Habite-se configura irregularidade administrativa apta a justificar a atuação do poder de polícia municipal, sem afastar a possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis para a regularização da edificação. 4. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, ambos sem qualquer ressalva quanto à regularidade edilícia, constitui circunstância relevante para a análise da tutela provisória, por evidenciar que a própria Administração autorizou o exercício da atividade econômica. 5. A imediata interdição do estabelecimento, após a expedição de licenças municipais válidas e sem ressalvas, fundada exclusivamente na ausência de Habite-se, recomenda, em juízo de cognição sumária, a observância do devido processo administrativo antes da adoção da medida mais gravosa. 6. Permanecem presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da paralisação das atividades empresariais, recomendando-se a manutenção da tutela provisória até o julgamento definitivo da demanda. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A expedição de alvarás administrativos sem ressalvas quanto à regularidade da edificação constitui elemento…
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