Processo 1020386-74.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020386-74.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1020386-74.2025.8.11.0002; AUTOR: LUCAS ALEXANDRE FAGA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. LUCAS ALEXANDRE FAGA MARINHO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DANO MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é contratante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme contrato firmado com o banco réu, agente financeiro responsável pela administração do referido financiamento. Sustenta que, diante das dificuldades financeiras, procurou administrativamente o réu para solicitar o cancelamento do débito automático das parcelas do FIES em sua conta corrente, a fim de efetuar o pagamento por meio alternativo. Alega que o banco réu se recusou injustificadamente a atender à solicitação. Argumenta que tal postura representa prática abusiva que fere os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido. Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça e a conexão com o processo nº 1019504-15.2025.8.11.0002. No mérito, sustenta que o autor assinou termo de autorização para débito automático quando da contratação do financiamento em 2014, sendo que tal procedimento vem sendo adotado desde então. Aduz que o contrato foi firmado antes da vigência da Resolução CMN nº 4.790/2020, razão pela qual não é possível realizar o cancelamento da autorização de débito em conta. Esclarece que disponibiliza aos clientes que possuem operação de FIES e queiram encerrar a conta corrente a possibilidade de alteração da forma de pagamento para emissão de boletos, mediante comparecimento presencial à agência. Refuta a existência de conduta ilícita e de danos morais, requerendo a improcedência da ação (ID 206571264). Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação reiterando que não há litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1019504-15.2025.8.11.0002, pois embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos. No mérito, sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva e que a recusa em cancelar o débito automático constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva. Argumenta que o dano moral é evidente e qualificado pela recusa do réu em solucionar o problema administrativamente, invocando a teoria da perda do tempo útil (ID 212255967). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 216117417). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CONEXÃO O banco réu sustenta a existência de conexão com o processo nº 1019504-15.2025.8.11.0002, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A conexão está prevista no art. 55 do CPC, que estabelece: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Para a…

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