Processo 1020387-31.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020387-31.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Seqüestro e cárcere privado, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [IVANILDO DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ PLANTONISTA DA MICRORREGIAO DE TANGARA DA SERRA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), GABRIEL VINICIUS PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO GABRIEL LISBOA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), SEMIR DE SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), VITOR SILVA DE CAMPOS LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), T. Q. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Sequestro e cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo e porte de droga para uso. Prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz das Garantias – Polo Tangará da Serra – que converteu o flagrante em a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de sequestro e cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo e porte de drogas para consumo pessoal, visando seja revogada a prisão preventiva ou substituída por cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Ausência de indícios suficientes de autoria; 2) não individualização da conduta do paciente; 3) decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 4) suficiência das medidas diversas da prisão. III. Razões de decidir 1. “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. (TJMT, Enunciado Criminal nº 42) 2. “Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa.” (STJ - AgRg no HC 707562/SP) 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, caracterizada pelo concurso de agentes, utilização de arma de fogo, manutenção de vítimas em cárcere privado, ameaças de morte e apreensão de armamento e objetos relacionados à prática criminosa, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da atuação organizada em grupo e do fundado receio…
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