Processo 1020388-11.2024.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020388-11.2024.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020388-11.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - (OAB: AP4803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480935) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020388-11.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020388-11.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020388-11.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020388-11.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública federal aposentada, para condenar a União ao pagamento de parcelas retroativas de abono de permanência referentes ao intervalo entre novembro de 2019 e dezembro de 2021. O juízo de origem fundamentou que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo que a continuidade no serviço público supre a exigência de manifestação formal de opção. A sentença concluiu pela condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, com o abatimento de eventuais valores já quitados administrativamente, e rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda sobre a referida verba. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, a União Federal alega que: a) a pretensão é improcedente, pois a parte autora não teria permanecido em atividade após preencher os requisitos para se aposentar; b) o pagamento retroativo do abono depende de requerimento administrativo expresso para formalizar a opção do servidor por permanecer na ativa; c) a ausência de manifestação de vontade gera dúvida que deve beneficiar a Administração em observância ao princípio da supremacia do interesse público; d) sucessivamente, requer que eventuais pagamentos realizados com base na Portaria Conjunta nº 2/2010 sejam compensados com o principal da dívida, e não abatidos dos juros de mora. Houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020388-11.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020388-11.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Encontram-se presentes os pressupostos recursais gerais e específicos, de forma que passo a…

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