Processo 1020389-24.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020389-24.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1020389-24.2024.8.11.0015 AUTOR(A): TIAGO LIMA SOARES REU: H F CONSTRUTORA LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por TIAGO LIMA SOARES, em face de H F CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora celebrou com a requerida, em dezembro de 2015, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, comprometendo-se ao pagamento do valor ajustado mediante entrada, taxas e parcelas mensais, conforme estipulado no instrumento contratual. Alega que já desembolsou, até o momento, a quantia aproximada de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) em favor da requerida. Sustenta, contudo, que, em razão de superveniente crise financeira, passou a enfrentar dificuldades econômicas que inviabilizaram o cumprimento das obrigações assumidas, tornando-se impossível a continuidade do pagamento das parcelas pactuadas. Diante desse cenário, afirma não ter restado alternativa senão buscar a via judicial para rescindir o contrato, pleiteando a devolução dos valores já pagos. Recebida a inicial ao Id. 168432287, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas remanescentes e que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada (Id. 171143384), a parte requerida permaneceu inerte. A parte autora manifestou ao Id. 175665378¸ pugnando pela decretação da revelia da parte requerida e pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA A empresa requerida, H.F. Construtora Ltda., foi regularmente citada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme certidão de AR digital acostada aos autos (Id. 171143384), de modo que deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado ao Id. 175503130. Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil. II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Configurada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, e sendo a matéria controvertida essencialmente de direito, com suporte probatório documental suficiente para o deslinde da causa, consistente no instrumento contratual (Id. 166752351) e nos demais documentos que instruem a inicial, não há necessidade de dilação probatória adicional. Ademais, a questão posta em juízo é eminentemente jurídica e comporta resolução com base nos elementos já carreados aos autos. Desse modo, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova, tampouco necessidade de sua produção, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, considerando que o autor, pessoa física que adquiriu imóvel para fins próprios, qualifica-se como consumidor na acepção do art. 2º da Lei n.º 8.078/1990, e que a requerida, por sua vez, pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção e comercialização de imóveis, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do mesmo diploma legal, resta configurada a relação de consumo, motivo pelo qual incide o CDC ao presente caso. Com relação ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia à análise da viabilidade jurídica da rescisão do…

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