Processo 1020389-84.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1020389-84.2024.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020389-84.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A DESTINATÁRIO(S): RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962-A) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459319870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020389-84.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020389-84.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020389-84.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020389-84.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de excluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 anos que antecederam o ajuizamento desta ação, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS configuram receita ou acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; defende a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR ao caso examinado, por não possuir caráter vinculante e ter sido proferido sob contexto normativo diverso; argumenta que a superveniência da Lei 14.789/2023 alterou substancialmente o regime jurídico das subvenções, passando a autorizar a tributação desses valores, com a revogação do regime anteriormente previsto na Lei 12.973/2014; invoca o princípio da legalidade tributária para sustentar que a exclusão de receitas da base de cálculo depende de expressa previsão legal; afirma que os créditos presumidos possuem natureza de receita tributável; sustenta, ainda, que a exclusão pretendida implica violação ao pacto federativo sob a ótica da União, ao permitir que incentivos estaduais reduzam a base de cálculo de tributos federais; aponta impactos fiscais relevantes decorrentes da manutenção da sentença; requer a observância das limitações legais à compensação tributária; e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano ao erário. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, que a controvérsia está restrita à exclusão dos créditos…

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