Processo 1020392-32.2023.8.11.0041

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1020392-32.2023.8.11.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1020392-32.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ELENIR BORGES DE LARA PINTO REQUERIDO: EDSON BORGES DE LARA PINTO, MARIA BENEDITA BORGES PINTO Vistos. Trata-se de ação de remoção de curatela ajuizada por ELENIR BORGES DE LARA PINTO em face de EDSON BORGES DE LARA PINTO, tendo por objeto o encargo de curador de MARIA BENEDITA BORGES PINTO, pessoa idosa com 90 (noventa) anos de idade. Sobreveio sentença (ID 228289924) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, removendo o requerido do encargo, nomeando a autora curadora definitiva e deixando de apreciar o pedido de prestação de contas por inadequação da via eleita. Inconformado, o requerido interpôs apelação (ID 234121833), recebida sem efeito suspensivo, encontrando-se em curso o prazo para contrarrazões. Na sequência, o requerido apresentou petição (ID 237655598) pela qual, invocando documentação médica superveniente (atestado de 29/05/2026 – ID 237655599), postula a concessão de tutela de urgência para suspender, desde logo, a eficácia da sentença e do termo de compromisso de curatela expedido em favor da autora. Instado, o Ministério Público (ID 238798282) reputou prematura a análise do mérito recursal (art. 179, I, do CPC) e, vislumbrando risco à integridade da curatelada, requereu a realização de diligências protetivas — estudo psicossocial com visita domiciliar, esclarecimentos da curadora com juntada de documentação médica, relatório médico atualizado por especialista e avaliação de acompanhamento pela rede socioassistencial. É o relatório. Decido. I. Do pedido de suspensão da eficácia da sentença (ID 237655598). O pedido formulado pelo requerido, embora nominado como “tutela de urgência”, tem por conteúdo material a suspensão da eficácia de sentença já proferida e impugnada por apelação. Cuida-se, pois, de pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja competência não pertence a este juízo de origem. Com efeito, a sentença que dispõe sobre interdição e curatela produz efeitos desde a publicação, não se sujeitando ao efeito suspensivo automático da apelação (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC). Nessas hipóteses, o pedido de concessão de efeito suspensivo dirige-se ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso (art. 1.012, § 3º), a quem incumbe, ainda, aferir a probabilidade de provimento e o risco de dano (art. 1.012, § 4º). Não cabe ao juízo sentenciante suspender a eficácia da própria sentença, sob pena de subversão da competência recursal e de indevida retratação, vedada pelo art. 494 do CPC. Permanecendo hígida e eficaz a sentença, mantém-se a autora no exercício da curatela, sendo descabida, por esta via, a recondução do requerido ao encargo. II. Do esgotamento parcial da jurisdição e da licitude das medidas de proteção. Com a prolação da sentença, exauriu-se a atividade cognitiva deste juízo quanto ao mérito da substituição do curador, matéria devolvida ao Tribunal (art. 494 do CPC). Tal esgotamento, contudo, não alcança os deveres de proteção que a lei comete ao juízo relativamente à pessoa incapaz e idosa, os quais subsistem enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade e independem do julgamento do recurso. De um lado, a fiscalização do exercício da curatela constitui função continuada, incumbindo ao curador atuar com diligência e lealdade no interesse do curatelado (art. 1.774 c/c art. 1.766 do…

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