Processo 1020399-36.2026.8.11.0003

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1020399-36.2026.8.11.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020399-36.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: MAURICIO SCHMIDT EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por MAURÍCIO SCHIMIDT em face de SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 1023787-78.2025.8.11.0003. O embargante alega, em síntese, ser possuidor de boa-fé do veículo Fiat Uno, Placa OAT3400, sobre o qual recaiu ordem de constrição judicial emanada do processo executivo. Pleiteia, em caráter liminar, o imediato levantamento da restrição e o diferimento do pagamento das custas iniciais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em Embargos de Terceiro está condicionada à prova sumária do domínio ou da posse do bem pelo embargante. Compulsando os autos, verifico, prima facie, a existência de inconsistências fáticas que impedem, por ora, a análise do pedido de urgência, notadamente: 1. A petição inicial afirma que o embargante é MAURÍCIO SCHMIDT, mas a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) juntada no ID 242324510, documento hábil à demonstração do negócio, indica como comprador a pessoa de YUSSEF PLINIO GUIDUGLI GONCALVES; 2. O embargante alega a existência de constrição sobre o veículo, mas a única prova anexada (ID 242324506) evidencia um bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, aparentemente na conta do próprio embargante, e não uma restrição veicular via RENAJUD. Tais divergências comprometem a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido liminar e o pleito de diferimento das custas, INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) Esclareça a divergência entre o nome do embargante e o do comprador que consta na ATPV-e (ID 242324510), juntando documentos que comprovem sua legitimidade e efetiva posse ou domínio sobre o veículo; b) Esclareça a natureza da constrição judicial que pretende afastar, juntando o respectivo extrato (detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD ou extrato da restrição RENAJUD). Por fim, consta dos autos certidão de que as custas não foram pagas. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal, regularize a pendência, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se.

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