Processo 1020402-76.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020402-76.2023.8.11.0041. AUTOR(A): DAGOBERTO PASCHOAL FIGUEIRA PERES REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS, Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Pagamento de Valores Retroativos, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Dagoberto Paschoal Figueira Peres em face do Município de Cuiabá, objetivando a anulação do ATO GP Nº 230/2019, publicado em 03/06/2019, que determinou sua demissão do cargo de médico por inassiduidade habitual, apurada no Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2018. O autor narra que é servidor público municipal desde 11/07/1996, aprovado em concurso público para o cargo de médico, e que foi demitido por faltas computadas na Policlínica do Coxipó, unidade para a qual teria sido removido a partir de 01/09/2017, sem que jamais tivesse sido formalmente notificado de sua remoção. A CI nº 1644/2017, que comunicava a transferência, somente lhe foi entregue em 09/03/2018, após a instauração do PAD em janeiro/2018. O próprio Coordenador da Policlínica do Coxipó, em 22/11/2017, declarou formalmente, por meio da CI nº 1767/2017, que o autor compareceu àquela unidade para trabalhar, mas foi informado de que não estava lotado lá. O Município foi regularmente citado em 07/08/2023, com ciência registrada pela procuradora Flávia de Melo Barcelos Costa, deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar e somente apresentou defesa em 10/11/2025, mais de dois anos após o prazo legal. As custas processuais foram integralmente recolhidas. O autor especificou que pretende produzir exclusivamente prova documental, sendo os documentos já acostados suficientes para o deslinde da causa. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso figura nos autos como custos legis. É o relatório. Decido. 1. Da revelia e seus efeitos. O Município de Cuiabá foi regularmente citado em 07/08/2023, com prazo de 30 dias para contestação (art. 183, CPC), encerrado em 06/09/2023. A alegação de ausência de citação formal não prospera, pois a citação eletrônica foi regularmente expedida e houve ciência registrada nos autos. O comparecimento espontâneo posterior não tem o condão de reabrir prazo já precluído. Nos termos do art. 345, II, do CPC, os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis. Contudo, os efeitos processuais são plenamente aplicáveis, de modo que a produção de provas pelo Município está precluída, conforme orientação consolidada do TJMT: "O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015" (TJMT, AC 00031835320168110028, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 27/06/2023). 2. Da prescrição. Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município. O objeto da presente ação é o ATO GP Nº 230/2019, publicado em 03/06/2019. Nos termos do art. 87, I, da LC nº 93/2003, o prazo prescricional para atos de demissão é de 5 anos, contado da data da publicação do ato impugnado. A ação foi ajuizada em 02/06/2023, portanto dentro do prazo legal. A tese municipal de que o prazo teria se iniciado com a instauração do PAD em 2018 ou com os fatos que o motivaram em…
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