Processo 1020403-53.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1020403-53.2020.4.01.3800/MG AUTOR : CLAUDIO QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta CLAUDIO QUEIROZ DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, desde a DER formulada em 14/11/2018 e posteriormente reiterada em 28/12/2018. A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu atividades submetidas a agentes nocivos físicos e químicos no desempenho da função de eletricista de veículo experimental junto à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda., postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados a partir de 01/06/1994, além do cômputo do período de 01/08/1986 a 07/10/1988. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Aduziu a autarquia previdenciária que os PPPs apresentados não observavam os requisitos legais de validade, especialmente em razão da ausência de indicação adequada de responsável técnico pelos registros ambientais, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Alegou, ainda, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora, impossibilidade de enquadramento da atividade especial com fundamento em agentes inflamáveis e ausência de demonstração técnica idônea da efetiva nocividade do ambiente laboral. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Ricardo Mendonça Pires Júnior, o qual concluiu, em síntese, que a parte autora laborou junto à FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda., exercendo atividades no setor de engenharia de produto – Galpão 24, submetido a exposição a agentes físicos e químicos, especialmente ruído ocupacional, óleos minerais, graxas e derivados de petróleo. O expert consignou que, embora houvesse exposição aos referidos agentes, não foram constatados elementos suficientes para caracterizar a permanência da exposição aos agentes químicos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, destacando, ainda, a existência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Intimada acerca do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, a parte autora apresentou impugnação sustentando, em síntese, que o expert deixou de considerar adequadamente a exposição habitual a óleos, graxas e produtos inflamáveis, bem como o armazenamento de combustíveis no ambiente de trabalho. Alegou, ainda, existir prova documental e prova emprestada aptas a demonstrar o labor em condições periculosas e insalubres, inclusive mediante atestados ocupacionais emitidos pela própria empresa empregadora. Na sequência, após provocação judicial para complementação do laudo técnico, o perito inicialmente nomeado informou que declinava do encargo em razão de compromissos profissionais assumidos em outros processos. Em decorrência disso, foi determinada a nomeação de novo perito judicial, oportunidade em que passou a atuar o engenheiro de segurança do trabalho Gregory Nicoli…
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