Processo 1020404-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020404-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020404-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FERNANDO SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO BOVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CELIA MARIA BOVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RICARDO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JANAINA ANTUNES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO LUIZ MORETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL CORDEIRO ABADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTES: CARLOS ROBERTO BOVO e CELIA MARIA BOVO. AGRAVADO: RICARDO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Bovo e Celia Maria Bovo contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade de citação e intimação por edital, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueios via SISBAJUD e restrição via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação e as intimações por edital são nulas por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal dos executados; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em razão da ciência dos atos executivos apenas após bloqueios judiciais e restrições patrimoniais; e (iii) determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD e a restrição de transferência via RENAJUD devem ser desconstituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da citação por edital depende da demonstração de diligências razoáveis para localização da parte, e não da ciência efetiva do executado ou do esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais imagináveis. O art. 256, § 3º, do CPC não impõe a expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos como requisito universal para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. As tentativas frustradas de localização em endereços distintos, somadas às pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, demonstram esgotamento razoável dos meios disponíveis e justificam a comunicação processual por edital. A alegação de que os agravantes sempre residiram em Londrina/PR não invalida, por si só, os atos…

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