Processo 1020408-38.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020408-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEI BARBOSA CAMPOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, considerando a data do óbito do pretenso instituidor, o protocolo do requerimento administrativo, a data da resposta e o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. No caso concreto, a morte de Paulo César Macêdo, ocorrida em 15/03/2024, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 2209065409, pág. 08). A qualidade de dependente da autora é incontroversa, por ser cônjuge do falecido, conforme certidão de casamento apresentada (ID 2209065409, pág. 09), nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. A dependência econômica é presumida, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia restringe-se à aferição da manutenção da qualidade de segurado do pretenso instituidor na data do óbito. O último vínculo com o Regime Geral de Previdência Social ocorreu na condição de contribuinte individual, com término em 31/05/2022, conforme CNIS (ID 2204023704, pág. 06). A parte autora sustenta erro da autarquia ao não reconhecer a prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o que asseguraria a manutenção de qualidade de segurado na data do óbito. Os autos demonstram que o de cujus recolheu mais de 120 contribuições entre 1988 e 2001 (ID 2209065409, pág. 64). Após a fruição da prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deu-se a perda da qualidade de segurado em 18/11/2003. Posteriormente, ao reingressar no RGPS, não implementou novo ciclo de 120 contribuições mensais ininterruptas. No Tema 255, a TNU fixou a tese de que “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”. Sobrevieram, contudo, acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso, ensejando a afetação da controvérsia ao Tema 1352, para “definir se o direito à…
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