Processo 1020414-79.2024.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020414-79.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BA, objetivando: “a. que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b. que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União;; (...).” A parte autora alega que com a edição da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007 (“primeiro FUNDEB”), houve por bem o legislador incluir como um dos conceitos definidores da remuneração dos profissionais da educação “encargos sociais incidentes”. Aduz que em 2008, a União, no exercício do seu poder regulamentar, editou um novo Manual de Orientação para disciplinar o cumprimento das regras do primeiro FUNDEB, supostamente detalhando o que já estava claro na legislação. No mencionado Manual, a União determinou que os municípios deveriam descontar da parcela (60%) do FUNDEB destinada à valorização dos profissionais da educação todo o ônus das contribuições sociais, inclusive a parcela patronal. Relata que persistindo no erro, a União afirmou, sem qualquer fundamentação ou mínima menção legal em recente Caderno de Perguntas e Respostas relativo ao FUNDEB, que a parcela patronal deveria ser paga com os 70% (setenta por cento) destinados exclusivamente aos profissionais da educação, “pois tal despesa é inerente (vinculada) à remuneração”. Defende a ilegalidade na interpretação e requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação a suportarem o ônus relacionado ao pagamento da cota previdenciária patronal. Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Sem o recolhimento de custas. Decisão determina a emenda à inicial (id2127462982). Determinações cumpridas (id2133123479). Contestação da União Federal (id2141145223). Contestação do Município de Juazeiro (id2148147616). Impugnação às contestações (id2178639121). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, ante a ausência de documentos que possam indicar a falta de capacidade para custear as despesas processuais, indefiro pedido de concessão de gratuidade de…
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