Processo 1020417-66.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020417-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANTONIO SERGIO MOREIRA ADVOGADO(A) : BENTO JOSE RIBEIRO ARAUJO (OAB MG53781) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANTÔNIO SÉRGIO MOREIRA em face de BARROCA MOTOS LTDA. ME, JANDER DOS SANTOS PEREIRA , DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/M G e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/RJ , nos termos da petição anexada ao evento 1.1. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 2º, § 4º que: “ No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta ” para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Sobrelevo que o requerimento principal constitui pedido meramente declaratório, cuja pretensão é a nulidade das infrações com exclusão e baixa, substituição da placa e indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/2009 - NÃO APLICAÇÃO. Tratando-se de ação ajuizada após 23/06/2015, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, há que ser reconhecida e declarada a competência absoluta Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, em observância aos art. 2º c/c art. 23, ambos da Lei nº 12.153/09. Inexistindo lacuna na Lei nº 12.153/09 quanto a delimitação das partes que podem postular em ações ajuizadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 9º e 10 Lei nº 9.099/95, uma vez que sua aplicação é meramente subsidiária. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.341269-9/000, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL - A ÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - A ação que busca anular auto de infração de trânsito possui valor patrimonial certo, correspondente ao valor da multa aplicada, ainda que haja a suspensão temporária da CNH. - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para julgar ações propostas por pessoas físicas em face de autarquias estaduais, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e §4º, c/c art. 5º da Lei 12.153/2009. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.215915-2/000, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - LEI Nº 12.153/09 - APLICABILIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA…
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