Processo 1020420-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020420-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1020420-21.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MF PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA AGRAVADOS: LEONARDO DA SILVA CARRIJO e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MF PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Aroldo José Zonta Burgarelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1002426-39.2024.8.11.0003, ajuizada por LEONARDO DA SILVA CARRIJO, que, em decisão saneadora, acolheu a preliminar arguida pela denunciada Berkley International do Brasil Seguros S/A, para julgar extinta a lide secundária sem resolução de mérito, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como manteve a inversão do ônus da prova e atribuiu à ré/agravante o ônus de custear a prova pericial. Explica a agravante, em seu esboço fático, que a lide originária versa sobre supostos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo agravado em março de 2019, através do programa Minha Casa Minha Vida. O autor alega que a residência apresenta infiltrações e goteiras, atribuindo responsabilidade objetiva à construtora. Em sua defesa, a agravante sustentou que as patologias decorrem de mau uso e falta de manutenção (conforme laudo técnico particular), arguindo a decadência do direito e denunciando à lide a seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em razão de contrato de seguro RCPM vigente à época. Sustenta a agravante, em suas razões, a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que o juízo de origem extinguiu a lide secundária interpretando cláusulas da apólice de seguro sem que a MF Projetos tivesse oportunidade de se manifestar especificamente sobre a contestação da denunciada. Argumenta a inexistência de verossimilhança nas alegações do autor, apta a justificar a inversão do ônus da prova, destacando que laudo técnico realizado por engenheiro civil concluiu que as patologias no imóvel decorrem de mau uso e falta de manutenção. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o encargo financeiro da perícia, devendo o custeio recair sobre quem requereu a prova, no caso, o autor, ou sobre o Estado, diante da gratuidade judiciária deferida ao agravado. Pugna pelo recebimento do recurso, com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à extinção da lide secundária, à condenação em honorários advocatícios, à inversão do ônus da prova e à atribuição do custeio pericial à agravante, até o julgamento do mérito do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reintegrando a seguradora à lide, afastando a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, atribuindo o custeio pericial ao autor ou ao Estado (Id. 366871395). Preparo devidamente recolhido (Id. 366880866). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, incisos I e IX, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que a empresa agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu a denunciação da lide e determinou à agravante o adiantamento dos…

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