Processo 1020432-48.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1020432-48.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS REZENDE REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREIA DOS SANTOS REZENDE em face do CEBRASPE e da UNIÃO, por meio da qual pretende a reavaliação da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE/2024, com atribuição de pontos nas alíneas D e E do edital. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos editalícios, tendo sido indevidamente desconsiderada a documentação apresentada. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, id. 2195604152. As rés apresentaram contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo e a ausência de comprovação documental válida no momento oportuno, id. 2201745400 e id.2204511824. Réplica, id.2203298870. As partes não manifestaram interesse na produção de provas, além das juntadas aos autos. É o relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é estritamente delimitada à verificação da legalidade do indeferimento da pontuação nas alíneas D e E da avaliação de títulos, à luz do edital do certame e da documentação efetivamente apresentada na via administrativa. Antes da análise específica das alíneas, impõe-se observar aspecto relevante da instrução processual. No caso concreto, o CEBRASPE não juntou aos autos o processo administrativo na sua integralidade, limitando-se a apresentar o edital, o espelho de pontuação e a resposta ao recurso administrativo. Não foram acostados os documentos originalmente enviados pela candidata no momento da inscrição e da fase de títulos, tampouco eventual relatório completo de conferência documental. Essa ausência é relevante, pois impede a reconstrução fiel do procedimento administrativo e do exato conteúdo documental submetido à banca examinadora, especialmente em matéria em que a pontuação depende diretamente da forma de apresentação, legibilidade e conteúdo específico dos documentos enviados. A ausência de integralidade do processo administrativo não gera, por si só, presunção automática de ilegalidade do ato, mas reduz significativamente a densidade probatória da tese defensiva, na medida em que limita o controle jurisdicional sobre a correspondência entre o que foi efetivamente apresentado e o que foi considerado pela Administração. Superado esse ponto, passa-se à análise das alíneas impugnadas. Na alínea D, o edital exige a comprovação de aprovação em concurso público mediante documento que contenha, expressamente, o cargo/emprego concorrido, o requisito do cargo, especialmente a escolaridade, e a aprovação e/ou classificação. A resposta administrativa ao recurso consignou que a aprovação no concurso do INSS foi pontuada, mas que outro concurso mencionado (PGJ) não foi aceito pois não “constam o requisito do cargo/emprego, nem a escolaridadedo cargo, em desacordo com a alínea “D” do quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos contida nos subitens 11.3.1 e11.3.2 do Edital nº 1 - CPNUJE, de 27/05/2024, atualizado até o Edital nº 5, de 25/02/2025.”, id. 2204512240. Da leitura do indeferimento, extrai-se que a controvérsia não diz respeito à inexistência de aprovação, mas à ausência de demonstração expressa do requisito de escolaridade do cargo anterior. Ocorre que, como não foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.