Processo 1020432-60.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020432-60.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020432-60.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDINEUSA CRISTINA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO E REATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impedir descontos automáticos não autorizados em conta-salário, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, ao pagamento de danos morais e de multa por descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a manutenção ou reativação de débitos automáticos após a revogação expressa da autorização pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a retenção de valores em conta-salário gera dano moral indenizável; (iv) verificar a validade da multa por descumprimento de liminar no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito automático, sendo tal manifestação de vontade revogável e vinculante para a instituição financeira. A manutenção e reativação de descontos após a revogação expressa configuram falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, impondo ao credor a utilização de meios legítimos alternativos de cobrança. A retenção de valores em conta-salário, especialmente de natureza alimentar, afronta o mínimo existencial e caracteriza conduta abusiva. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo inaplicável a tese de engano justificável fundada em falha sistêmica, por se tratar de risco do empreendimento (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ). O dano moral decorre in re ipsa da privação de recursos essenciais à subsistência, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A multa por descumprimento de liminar revela-se indevida quando cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito pelo mesmo fato, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor pode revogar…

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