Processo 1020443-58.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N°. 1020443-58.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MARCIA REGINA DE ARRUDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Prevalência Do Código Brasileiro De Aeronáutica em Detrimento Do Código De Defesa Do Consumidor: Sustenta a parte Ré preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em Detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos trazidos, é incontroverso a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar de início o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. MÉRITO Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida e que o itinerário contratado previa a saída de Fortaleza às 04h45min, com chegada em Brasília às 07h25min, sendo o segundo trecho com saída às 08h40min e chegada ao destino final, Cuiabá/MT, às 09h25min do mesmo dia. Porém, a autora foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado pela companhia aérea requerida, sem qualquer aviso prévio. A parte autora então foi realocada para outro voo que ocorreu às 09h00, bem como houve a inclusão de uma conexão em São Paulo, fazendo com que a parte autora chegasse na cidade destino Cuiabá às 17h49, ou seja, um atraso de 08 horas e 20 minutos em relação ao que estava previsto. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de defesa, a requerida alega que o voo foi cancelado em virtude de readequação da malha aérea. É incontroverso que houve alteração do voo da parte autora, caberia, portanto, a requerida comprovar que comunicou com antecedência a parte autora sobre a alteração de seu voo, conforme determina a Resolução n°. 400 da ANAC, Art. 12, caput. Resolução n°. 400 da Anac - Art. 12: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro…
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