Processo 1020445-34.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020445-34.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ADILSON JOSE FERNANDES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DECISÃO Vistos. A certidão de triagem de evento 11, DOC1 apontou irregularidades na documentação que instrui a petição inicial, consistentes na juntada de comprovante de residência emitido há mais de 180 dias da distribuição da ação e na formulação de pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de comprovação de renda. Para a concessão do benefício, contudo, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando à mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Verifica-se a juntada de mera declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC9 ), a qual, desacompanhada de outros elementos probatórios mínimos, não se presta, por si só, a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ressalto, ainda, que o valor das parcelas do financiamento assumidas, no montante de R$1.001,69, revela-se incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua real condição financeira como: CTPS atualizada, demonstrativo de rendimentos mensais, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses , faturas de cartão, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor (a ser obtida junto ao site do DETRAN), dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ii) apresente comprovante de endereço, em seu nome ou de pessoa com quem comprove vínculo (mediante declaração do titular do comprovante), datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, IV, do CPC); Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá à parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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