Processo 1020447-84.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020447-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032228-88.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A e ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460380361 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1020447-84.2024.4.01.0000 AGRAVANTE(S): GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão, em primeiro grau, resumidamente, assim restou proferida pelo indeferimento do pedido liminar por entender ausente a plausibilidade do direito invocado, destacando que a controvérsia envolve a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, que alterou a disciplina tributária dos benefícios fiscais de ICMS, e que a pretensão deduzida demandaria, em sede de cognição sumária, o afastamento de norma legal vigente. Ressaltou, ainda, que a matéria permanece pendente de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral, não se evidenciando, nesse momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 1.2 - Nas razões recursais alega-se, em síntese, que a agravante sustenta que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento aptos a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, tratando-se de incentivo fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, cuja tributação pela União violaria o pacto federativo. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, afasta a incidência das contribuições sobre tais valores, bem como que o Supremo Tribunal Federal já formou maioria, no âmbito do Tema 843, pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aduz, ainda, que a Lei nº 14.789/2023 não possui aptidão para legitimar a tributação questionada, por afrontar princípios constitucionais e incidir sobre valores que não representam acréscimo patrimonial, requerendo a concessão da tutela recursal para afastar a exigência tributária impugnada. 1.3 - A decisão do eminente relator anterior restou assim vazada: D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 1032228-88.2024.4.01.3400, impetrado pela parte agravante em face da União, tendo por objeto assegurar em seu favor a exclusão da base de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.