Processo 1020451-12.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020451-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAELA NEVES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS (OAB BA079289) RÉU : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAELA NEVES , em face da SOCIÉTÉ AIR FRANCE, em razão de danos na bagagem despachada. A autora alega, em síntese, que residiu na França por cerca de dois anos e, ao retornar definitivamente ao Brasil em 26 de novembro de 2025 (voo AF410, Paris - Rio de Janeiro), teve sua bagagem violada e danificada sob os cuidados da ré. Informa que viajava acompanhada de sua filha recém-nascida e que, ao retirar a mala no Aeroporto do Galeão (RJ), constatou que o zíper estava rasgado, aberto e com indícios de fechamento rudimentar por alicate. Sustenta que diversos bens de luxo e uso pessoal (maquiagens premium, perfumes importados, vestuários e calçados de grife) foram subtraídos. Argumenta ter recebido atendimento hostil por prepostos da ré e que, na via administrativa, a demandada recusou o ressarcimento integral sob o argumento de não indenizar "itens de luxo", realizando apenas o pagamento incontroverso de 652 BFL (R$ 652,00). Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 54.961,29 a título de danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais. A Ré, em contestação uma (evento 21), em sede de preliminar manifesta concordância com o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que o dano na mala decorreu de excesso de volume e acondicionamento inadequado (rompimento natural do zíper), rechaçando a tese de violação dolosa. Aponta contradições nas fotos da exordial quanto ao uso do cadeado. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação dos danos materiais, haja vista a falta de notas fiscais ou declaração especial de valor no check-in, invocando a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal. Por fim, aduz o estorno administrativo do valor da mala, defende a inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINAR PRELIMINAR - Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria posta em debate dispensa a produção de novas provas em audiência, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Ademais, a parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado, ratificado por ambas as partes em audiência de conciliação. Passo, pois, ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, preconizados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante a incidência do CDC, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331), pacificou o entendimento de que os conflitos que envolvem extravio ou avaria de bagagem em transporte aéreo internacional devem ser regidos pelas disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal, as quais prevalecem sobre o diploma consumerista no que tange à limitação da responsabilidade por danos…
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