Processo 1020452-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020452-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SENIOR GRUPO EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 04.235.334/0001-03 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA PESSOA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRECLUSA. IMPEDIMENTO DO ARREMATANTE NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE EX-PATRONA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Senior Grupo Empresarial Ltda. - ME contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., que julgou improcedente a impugnação à arrematação e manteve hígida a alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 17.889 e 29.626 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, arrematados em hasta pública por terceiro interessado. A agravante alegou nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal dos executados, ocorrência de preço vil, avaliação judicial defasada e incompleta, impedimento do arrematante por vínculo familiar com ex-advogada dos executados e suposto conflito de interesses, conluio e violação à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os atos constritivos e expropriatórios são nulos por ausência de intimação pessoal dos executados; (ii) estabelecer se a arrematação ocorreu por preço vil, diante do valor ofertado em relação à avaliação judicial; (iii) determinar se o arrematante estava impedido de participar da hasta pública por ser pai de ex-advogada dos executados; e (iv) definir se a alegação de conduta antiética da ex-patrona autoriza, no âmbito do agravo de instrumento, a desconstituição da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a intimação do executado, quanto à penhora e à alienação judicial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, reservando a intimação pessoal às hipóteses em que não houver procurador regularmente constituído. 4. As intimações realizadas em nome das patronas cadastradas são válidas e eficazes quando os executados possuem advogada regularmente constituída, especialmente quando há prática de ato processual anterior à hasta pública que demonstra ciência inequívoca do curso da expropriação. 5. A parte não pode invocar nulidade apenas após o resultado desfavorável da hasta pública quando foi regularmente cientificada por intermédio de advogada constituída e não demonstra prejuízo concreto, sob pena de violação à boa-fé processual. 6. O preço vil não se configura quando a…
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