Processo 1020462-50.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020462-50.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020462-50.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Teixeira - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO proposta por FRANCISCO TEIXEIRA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sua petição inicial de fls. 1/11, o autor, aposentado de 74 anos de idade, afirma que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 179.773.889-2) relativos a um contrato de empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. Identificou a operação sob o nº 377158481-4, no valor de R$ 284,89 por parcela, com previsão de 65 prestações. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou histórico de créditos do INSS comprovando os descontos iniciados em setembro de 2023 (fls. 24/41) e extrato de empréstimos consignados (fls. 20/23). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à fl. 42, oportunidade em que também se determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado (fls. 43/45), o Banco Pan S/A apresentou contestação às fls. 119/135. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado digitalmente mediante assinatura por biometria facial, com a disponibilização do crédito de R$ 11.000,00 em conta. Alegou a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores e pela repetição de forma simples. Acostou aos autos o contrato digital e logs de contratação (fls. 136/157). O autor apresentou réplica às fls. 161/171, reiterando os termos da exordial e arguindo o incidente de falsidade documental quanto ao instrumento trazido pela ré. Postulou a realização de perícia digital documental. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 172), o autor insistiu na prova pericial digital (fls. 180/182), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal do autor e o julgamento antecipado da lide (fls. 178/179). Pela decisão saneadora de fls. 184/187, as preliminares foram afastadas e o feito foi saneado. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao banco réu o dever de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra dos elementos comprobatórios da contratação válida (áudios, selfies, logs de IP e geolocalização legíveis), sob pena de presunção relativa de veracidade da tese autoral. Na mesma ocasião, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco C6 para verificar a destinação do crédito. O banco réu manifestou-se à fl. 276, limitando-se a informar que já havia juntado todos os documentos pertinentes e ratificou sua defesa. O ofício expedido ao Banco C6 não foi respondido, conforme certidão de fl. 289, tendo o juízo oportunizado nova dilação de prazo ao réu para providências probatórias, sem êxito (fls. 285/289). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares suscitadas em contestação já foram devidamente…

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