Processo 1020466-53.2021.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020466-53.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GURUPI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA ALVARES DA SILVA - PA14404-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GURUPI MARILIA ALVARES DA SILVA - (OAB: PA14404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458061765) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020466-53.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020466-53.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GURUPI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA ALVARES DA SILVA - PA14404-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020466-53.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GURUPI (APROVALE) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em Ação Civil Pública movida pela Apelante com a finalidade de obter a declaração de caducidade/inconstitucionalidade do Decreto nº 95.614/1988, que criou a Reserva Biológica do Gurupi. Em razões de apelação, a recorrente afirma a pertinência temática e alega que seu estatuto sempre previu a defesa de seus associados, não especificando a que tipo de direitos se refere. Sustenta que há correlação entre o objetivo institucional perquirido pela associação autora e os direitos que podem ser tutelados por meio do microssistema das ações coletivas. Alega ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que as terras não foram desapropriadas e que órgãos governamentais assentaram famílias na área, gerando grave contradição e impedindo os produtores de exercerem a posse e o trabalho. A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reforçando que a pretensão busca afastar normas ambientais para proteger interesses econômicos privados, sendo inadequada a via da Ação Civil Pública. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020466-53.2021.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia central se relacionado com a aferição da legitimidade ativa da associação apelante para figurar no polo ativo da presente Ação Civil Pública. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5, inciso, V, confere legitimidade às associações, desde que estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos…
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