Processo 1020471-22.2022.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020471-22.2022.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020471-22.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kleber Marcondes Chiste - Pedro Hamilton Fraquete Salazar de Carvalho, na qualidade de sócio da empresa Fraquete Assessoria Ltda. e outro - Vistos. Maria Benedita Marcondes Chiste e Kleber Marcondes Chiste ajuizaram Ação de Responsabilidade Civil em face de Pedro Hamilton Fraquete Salazar de Carvalho e Joana Aparecida Fraquete de Carvalho (na qualidade de sócia da empresa Fraquete Assessoria Ltda., encerrada em 20/12/2021), narrando, em síntese, que em fevereiro de 2019 contrataram o réu Pedro para assessorá-los na obtenção do reconhecimento da cidadania italiana por ius sanguinis, sendo descendentes do italiano Enrico Chisté, natural da região de Trento (Norte da Itália, então pertencente ao Império Austro-Húngaro). Alegam os autores que, desde o início da relação contratual, o réu Pedro tinha ciência de que descendentes de cidadãos oriundos da região histórica de Trento não poderiam obter o reconhecimento da cidadania italiana, por força da Lei Italiana nº 379/2000, a qual vedou tal direito aos descendentes de naturalizados trentinos impedimento vigente desde 2010. Não obstante, o réu teria omitido dolosamente tal circunstância, conduzindo os autores à assinatura do contrato de prestação de serviços, com pagamento de honorários de 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) pelos dois, e posterior viagem à Itália entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022, com permanência de aproximadamente três meses naquele país. Descrevem os autores uma série de percalços durante a estada: ausência de funcionário no aeroporto de Zurique para recebê-los, permanência em imóveis sem condições adequadas, situações de constrangimento por inadimplemento do réu perante locadores (incluindo ameaças de despejo), dificuldades de comunicação com o réu (que ficava semanas sem responder), deslocamento de 250 km até a cidade de Trento para obtenção de novo documento momento em que foram informados pelo órgão público italiano de que a Lei nº 379/2000 impedia o reconhecimento da cidadania aos descendentes de trentinos. O réu, confrontado com a situação, teria confirmado o obstáculo e afirmado que "tentaria encontrar algum meio", sem êxito. A autora Maria, idosa e cadeirante, teria inclusive desmaiado de estresse, recebendo do réu a seguinte resposta ao pedido de socorro: "Que culpa tenho eu disso?". O dano material alegado totaliza R$ 108.591,04 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e quatro centavos), compreendendo os honorários de assessoria (5.700,00, equivalentes a R$ 32.034,00 ao câmbio da época) e os gastos de manutenção na Itália durante os três meses (R$ 76.557,04). Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais, cujo quantum foi posteriormente especificado em R$ 21.718,20 (vinte e um mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 459/460). O réu Pedro apresentou contestação (fls. 278/288), aduzindo, em suma: (i) que o serviço contratado era de assessoria burocrática para viabilizar os meios de obtenção da cidadania, e não de consultoria jurídica sobre a existência do direito em si; (ii) que o próprio autor Kleber, advogado com mais de sete anos de atuação e autodenominado conhecedor profundo do tema, havia afirmado desde o início possuir o direito ao reconhecimento, inclusive expressamente no contrato (cláusula 1.1); (iii) que a Lei Italiana nº 379/2000 é de interpretação controvertida, tanto que o pedido…

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