Processo 1020479-09.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1020479-09.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020479-09.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação Criminosa] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [WILKSON ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ALVARO ANDERSSON CANDIDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FERNANDO CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e à revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que, após denúncia de intenso fluxo de pessoas em conjunto de quitinetes, policiais militares realizaram diligência no local, presenciaram movimentação compatível com o comércio ilícito de drogas, procederam à abordagem dos envolvidos e apreenderam aproximadamente 1,6 quilograma de entorpecentes diversos, além de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial observou os requisitos constitucionais e legais para ingresso em domicílio em situação de flagrante delito; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública, bem como se são suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial não decorre exclusivamente de denúncia anônima, pois os agentes confirmam previamente, por observação direta, movimentação típica de tráfico de drogas, entrega de invólucro suspeito, tentativa de ocultação de material ilícito e comportamento evasivo dos envolvidos. 4. O ingresso no imóvel encontra amparo em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, posteriormente corroboradas pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos relacionados à traficância. 5. A análise aprofundada acerca da validade integral da prova, da dinâmica detalhada da diligência e da participação individual dos investigados exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A decisão que…

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