Processo 1020479-85.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020479-85.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: BRUNO CESAR MARQUES KAWAHARA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BRUNO CESAR MARQUES KAWAHARA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, reconheceu a improcedência da pretensão executiva individual e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o exequente não se insere nos limites subjetivos do título judicial formado na ação coletiva n. 0016327-60.2013.8.11.0041. Na decisão embargada, consignou-se, em síntese, que a sentença coletiva que reconheceu o direito à diferença de 0,827% referente à Revisão Geral Anual do ano de 2012 delimitou expressamente seus efeitos aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013, não sendo possível ampliar, em sede de cumprimento individual, o alcance subjetivo do título executivo judicial para abranger militar que ostentava patente diversa. A decisão embargada destacou, ainda, que a tentativa de extensão do título coletivo a outros postos da carreira militar, com fundamento no escalonamento vertical previsto na Lei Complementar Estadual n.º 433/2011, implicaria indevida modificação da coisa julgada, por via oblíqua, uma vez que a relação jurídica decorrente do escalonamento salarial não integrou, como comando condenatório autônomo e expansivo, o conteúdo objetivo do título judicial exequendo. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões no decisum. Afirma, primeiramente, que não teria havido trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento da ação coletiva que restringiu os efeitos do título aos Coronéis, razão pela qual tal pronunciamento não poderia ser utilizado como fundamento para a manutenção da sentença recorrida. Alega, ainda, que a decisão embargada teria deixado de examinar adequadamente a tese relativa ao escalonamento salarial vertical, sustentando que, reconhecida a diferença remuneratória no subsídio do Coronel, o percentual de 0,827% deveria repercutir automaticamente sobre os demais postos e graduações da carreira militar, em razão da estrutura remuneratória prevista na legislação estadual. Por fim, aduz que houve omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada, defendendo que a sentença coletiva e o acórdão que a confirmou teriam reconhecido direito em favor dos associados da ASSOF-MT, e não apenas dos militares ocupantes do posto de Coronel. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o prosseguimento da execução individual. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, notadamente quanto aos limites objetivos e subjetivos do título executivo, à impossibilidade de ampliação da coisa julgada e à inaplicabilidade da tese do escalonamento vertical como fundamento para estender a condenação a militares de patentes diversas. Aduz, ainda, que os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Nos…
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