Processo 1020480-46.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1020480-46.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020480-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruna Beatriz Andrade Barbosa - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública em relação à Companhia de Engenharia de Tráfego A Requerente incluiu no polo passivo da demanda a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP), alegando ser esta responsável pela autuação de duas das infrações de trânsito questionadas nos autos, sob os códigos SIC1959581 e 2VA1114022 (fls. 1). Entretanto, verifica-se que a referida empresa de economia mista municipal não possui capacidade para figurar como ré no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada pela Lei nº 12.153/2009, a qual estabelece expressamente em seu artigo 5º, inciso II, o rol taxativo de legitimados passivos para essas demandas: "Art. 5º Podem ser partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." As sociedades de economia mista, como é o caso da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP), dotadas de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não foram contempladas pelo legislador federal na referida norma de competência absoluta. Desse modo, este Juizado Especial carece de competência funcional e absoluta para processar e julgar qualquer pretensão dirigida contra a referida entidade. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP), restando este Juízo impedido de analisar os pedidos de anulação e de transferência de pontuação relativos aos autos de infração de trânsito sob os números SIC1959581 (fls. 14) e 2VA1114022 (fls. 13), lavrados pela referida autarquia municipal. 1.2. Ilegitimidade passiva do DETRAN-SP para responder pela anulação de autos de infração lavrados por outros órgãos O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão de anulação das infrações de trânsito lavradas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP) e pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP), sob o fundamento de que apenas recebe a comunicação das penalidades para fins de pontuação (fls. 54/64). A objeção comporta acolhimento parcial. De acordo com a repartição de atribuições estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, a legitimidade para responder pela validade de determinado auto de infração de trânsito pertence exclusivamente ao órgão ou entidade que realizou a autuação e possui competência para impor a respectiva penalidade. O DETRAN-SP, na condição de coordenador do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), atua como mero registrador das pontuações comunicadas unilateralmente pelos demais órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito. Dessa forma, o DETRAN-SP não possui legitimidade para responder a pedidos de anulação ou de transferência de pontuação de autos de infração lavrados por outros entes federativos ou autarquias autônomas, como o DER-SP e a CET-SP. A sua legitimidade passiva limita-se…

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