Processo 1020480-59.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1020480-59.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO5518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SEBASTIÃO CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de parcelas vencidas e não pagas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.440.542-7. A parte autora sustenta que, embora os créditos tenham sido emitidos administrativamente, diversas competências permaneceram sem pagamento efetivo, conforme registros constantes do histórico de créditos do benefício, sob as ocorrências “crédito bloqueado pelo INSS” e “não comparecimento do recebedor”. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo para reemissão dos pagamentos, o qual foi indeferido. O INSS apresentou contestação genérica voltada a demandas de concessão de benefício por incapacidade, sustentando ausência de interesse de agir, necessidade de perícia médica e discussão acerca de incapacidade laborativa. Todavia, a controvérsia dos autos não versa sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefício por incapacidade, mas exclusivamente sobre o pagamento de créditos previdenciários já reconhecidos administrativamente e não disponibilizados ao segurado. A matéria controvertida é exclusivamente documental, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Os autos comprovam a existência de requerimento administrativo específico de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, protocolado sob nº 38429475 em 03/01/2023, referente ao benefício NB 638.440.542-7. O próprio sistema administrativo registra como motivo do requerimento: “o prazo de validade do pagamento acabou”. Houve, portanto, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. No mérito, verifica-se que a autarquia ré não impugnou especificamente os fatos centrais narrados na petição inicial, limitando-se à apresentação de defesa padronizada dissociada do objeto da lide. Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não especificamente impugnados pela autarquia ré, especialmente no que se refere à existência dos créditos, ao bloqueio administrativo, ao retorno bancário e à ausência de disponibilização dos valores ao segurado. Além disso, os documentos juntados aos autos corroboram integralmente a narrativa autoral. O histórico de créditos do benefício registra expressamente a existência de parcelas não pagas. Consta parcela referente à competência 05/2020, no valor de R$ 34,83, com ocorrência: “Não pago - Crédito bloqueado pelo INSS”. Também consta parcela referente à competência 07/2021, no valor de R$ 3.667,80, com ocorrência: “Não pago - Não comparecimento do recebedor”. Da mesma forma, verifica-se parcela relativa à competência 11/2021, no valor de R$ 468,66, igualmente registrada como: “Não pago - Não comparecimento do recebedor”. Os extratos também registram créditos não pagos referentes às competências 01/2022, no valor de R$ 473,46, e 03/2023, no valor de R$ 503,84. Embora o INSS tenha informado…
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