Processo 1020480-65.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020480-65.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020480-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MIGUEL VIEIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL VIEIRA LOPES  em face do BANCO PAN S.A.. O autor narra que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de possuir Transtorno do Espectro Autista e que constatou em seu benefício a averbação de uma operação de cartão de crédito consignado, contrato nº 788596570-2, com limite de R$ 2.216,00 e valor total descontado de R$1.388,99. Sustenta que a contratação é absolutamente nula por ter sido celebrada em nome de menor incapaz sem a prévia autorização judicial exigida por lei, configurando falha grave e defeito na prestação do serviço da instituição financeira. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados e o bloqueio da margem utilizada, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta do contrato impugnado, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$2.777,98 até o ajuizamento. Adicionalmente, requer o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1020273-66.2026.8.13.0702  e nº  1020473-73.2026.8.13.0702  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1020273-66.2026.8.13.0702  e nº  1020473-73.2026.8.13.0702 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Outrossim, a parte juntou comprovante de endereço no  evento 13, DOC2 , sanando a mencionada irregularidade.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, EXTR7  e  evento 1, DOC8   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O…

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