Processo 1020486-16.2026.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020486-16.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM Decisão Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por ETILUX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS – IPEM/AM. A autora objetiva a desconstituição do Auto de Infração nº 271521, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 52620.004547/2025-47, que culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 12.012,00. Em sua peça exordial de ID 2252117555, a requerente sustenta a existência de nulidade insanável no ato administrativo sancionador. Argumenta que a autuação foi lavrada de forma genérica e imprecisa, carecendo de individualização da conduta e de indicação objetiva sobre quais itens específicos apresentariam irregularidades. Afirma que a descrição fiscal se limitou a elencar categorias amplas de brinquedos, o que caracterizaria indeterminação material do objeto e inviabilizaria o exercício do contraditório. No mérito administrativo, a parte autora defende a inexistência de infração metrológica. Alega que todos os produtos fiscalizados possuem certificação válida e registro regular perante o INMETRO, ostentando o selo de identificação de conformidade e as informações exigidas pela Portaria Inmetro nº 302/2021. Aduz que a autuação se baseou exclusivamente em percepção unilateral do agente fiscal, sem suporte em laudo técnico ou ensaio laboratorial idôneo. A empresa destaca, ainda, uma suposta falha na condução do procedimento de cobrança. Relata que o boleto bancário para pagamento da multa, com vencimento original em 06/04/2026, teria sido recebido apenas em 15/04/2026, portanto já vencido. Sustenta que tal circunstância caracteriza grave falha no serviço administrativo e impede o exercício da faculdade de quitação antecipada com desconto, reforçando o cenário de violação ao devido processo legal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a demandante postula a imediata suspensão da exigibilidade da multa e que as autarquias rés se abstenham de promover a inscrição do débito em dívida ativa, no CADIN, ou de efetivar protestos cartorários. Argumenta que a manutenção dos efeitos do ato viciado compromete sua operação comercial e reputação fiscal, especialmente por se tratar de empresa importadora que depende de plena regularidade. Instada a recolher as custas, a autora comprovou o respectivo pagamento nos IDs 2252122499 e 2252122509. Posteriormente, apresentou petição intercorrente de ID 2254723962, reiterando a necessidade de análise urgente do provimento liminar, sob a alegação de que a desorganização administrativa das rés impõe prejuízos iminentes à sua atividade econômica. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório pormenorizado. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar, é indispensável que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo…
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