Processo 1020486-72.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020486-72.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020486-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR : HERONDES LOPES CAMPOS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HERONDES LOPES CAMPOS EVANGELISTA  em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega a parte autora ter firmado o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 381509917 para financiamento de um veículo Volkswagen Saveiro, ano 2010/2011, no valor de R$ 44.467,37, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.743,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar acima da taxa média de mercado e a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa correspondente no contrato. Impugna a fixação dos juros moratórios em 6% ao mês, requerendo sua limitação ao patamar legal de 1% ao mês. Aponta a ocorrência de venda casada na cobrança de Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado, além da ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato por falta de prova da prestação dos serviços. Diante das abusividades no período de normalidade, defende a descaracterização da mora. Postula a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, pugna pela autorização para depositar o valor incontroverso de R$ 1.613,25 mensais, obstando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a busca e apreensão do bem. No mérito, requer a procedência total dos pedidos para revisar os juros remuneratórios à média de mercado, declarar a nulidade da capitalização diária, afastar a mora, limitar os encargos moratórios, anular as tarifas acessórias e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 , e atento à declaração de hipossuficiência de   evento 1, DOC4 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações…

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