Processo 1020487-83.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020487-83.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020487-83.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Demissão ou Exoneração] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [FABIANA DA SILVA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONALDO RAMON SURUBI SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), WAGNER RICCI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), GOVERNADOR MAURO MENDES (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Estado de Mato Grosso, objetivando assegurar a apreciação do Pedido de Reconsideração interposto contra penalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar. No curso da impetração, a autoridade impetrada apreciou o recurso administrativo em cumprimento à ordem liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a demora da Administração Pública na apreciação de pedido administrativo configura omissão administrativa ilegal apta a justificar a concessão da segurança e se o posterior cumprimento da ordem liminar acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo administrativo, impondo à Administração Pública o dever de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos em prazo legal e razoável, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, celeridade e razoabilidade. 4. Ultrapassado o prazo previsto na legislação estadual para apreciação do Pedido de Reconsideração, sem justificativa idônea para a demora, resta caracterizada omissão administrativa ilegal, violadora do direito líquido e certo do administrado de obter pronunciamento da Administração em prazo razoável. 5. O cumprimento da ordem liminar no curso da impetração não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, porquanto a satisfação da pretensão decorreu de determinação judicial, impondo-se o julgamento definitivo para confirmação da tutela provisória e reconhecimento da ilegalidade da…

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