Processo 1020494-54.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1020494-54.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020494-54.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 15.239.509/0001-69 (APELADO), CAROLINE MEDEIROS SCHWALM WOLFLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS LUNARDI NADER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINA TELES CARVALHO registrado(a) civilmente como CAROLINA TELES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO NEVES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXMA. SRA. RELATORA DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELA LAVRATURA DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (TAD). ICMS. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar o cancelamento de créditos tributários formalizados por Termos de Apreensão e Depósito (TADs), afastando a exigência de recolhimento antecipado de ICMS, nas saídas interestaduais de produtos in natura. II. Questão em discussão 2. Há duas ordens de questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; e (ii) no mérito, definir se, à época da autuação, a parte impetrante estava submetida ao regime de apuração normal do ICMS, de modo a afastar a exigência de recolhimento antecipado do tributo. III. Razões de decidir 3. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade, pois detém competência para supervisão e revisão dos atos fiscais, enquadrando-se no conceito de autoridade coatora em mandado de segurança. 4. Não há decadência, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via administrativa impede a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 5. A exigência tributária deve observar o regime jurídico aplicável ao contribuinte, sendo indevida a imposição de recolhimento antecipado quando incompatível com o enquadramento fiscal do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “O mandado de segurança constitui via adequada para afastar exigência tributária ilegal, desde que…

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