Processo 1020495-64.2020.8.11.0002
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1020495-64.2020.8.11.0002; REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REQUERIDO: IZABEL CARVALHO ROMERO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de IZABEL CARVALHO ROMERO, objetivando a constrição do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Afirma que a demandada foi devidamente constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 72 da mesma Corte. Postula, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Inicial instruída com contrato de alienação fiduciária, demonstrativo do débito, comprovante de constituição em mora, entre outros documentos. Cumprido o mandado de busca e apreensão, com a efetiva constrição do bem em 05/11/2025, conforme certidão de ID 214486930. O requerido apresentou contestação (ID 37408968), arguindo, em síntese: ilegitimidade ativa da MAPFRE, sustentando que a parte legítima seria o Consórcio Nacional Volkswagen; abusividade dos juros cobrados e aplicação da Tabela Price; capitalização mensal de juros; multa moratória superior a 2%; cobrança de tarifas abusivas; descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais; aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor; pedido de consignação em pagamento das parcelas em atraso; manutenção da posse do veículo. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 44242863), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Manifestações das partes sobre o cumprimento da liminar e consolidação da propriedade (IDs 214833413, 217100598). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA…
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