Processo 1020496-33.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br Proc. n. 1020496-33.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PLANALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA objetivando, em sede de tutela de evidência, a suspensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 6576/2025-EADC3/DRF-Brasília/DF, com o consequente processamento do pedido de habilitação do crédito no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10265.457622/2025-15, afastando-se o indeferimento fundado no art. 103, inciso IV, da IN/RFB nº 2.055/2021. Subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do referido ato coator e determinar o regular processamento do pedido de habilitação do crédito no âmbito do Processo Administrativo. Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) é titular de crédito tributário reconhecido judicialmente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2018; b) a decisão judicial assegurou o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos; c) em 05/11/2025, protocolou pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil, instruído com todos os documentos exigidos pelo § 1º do art. 102 da IN/RFB nº 2.055/2021; d) nesse caso, o inciso III do § 1º do art. 102 prevê, de forma expressa, duas alternativas documentais possíveis: (i) a juntada de cópia da decisão judicial que homologou a desistência da execução do título, com a assunção das custas e honorários advocatícios; ou (ii) a apresentação de cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal, acompanhada de certidão judicial que a ateste; e) o art. 106 da referida IN dispõe que a Declaração de Compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; f) no caso, a Impetrante cumpriu integralmente o disposto no art. 102, § 1º, III, da IN/RFB nº 2.055/2021, juntando tanto a certidão judicial pertinente quanto a decisão judicial que homologou a desistência da execução do título, proferida em 12/02/2025; g) contudo, o pedido administrativo de habilitação do crédito foi indeferido, por suposta extemporaneidade; h) a autoridade coatora adotou interpretação restritiva e ilegal do art. 103, inciso IV, e art. 106 da IN/RFB nº 2.055/2021, ao considerar que o prazo de cinco anos para formalização do pedido deveria ser contado exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (23/11/2018), desconsiderando por completo a segunda hipótese expressamente prevista no art. 103, inciso IV, que autoriza a contagem do prazo a partir da homologação da desistência da execução do título judicial, ocorrida em 12/02/2025; i) além de afrontar diretamente a legalidade pela aplicação contra texto expresso do regulamento, o ato impugnado também se revela desproporcional e irrazoável por inviabilizar direito regularmente exercido, bem como viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, ao frustrar expectativa fundada em norma clara e em conduta diligente da contribuinte. O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações da autoridade impetrada. O Impetrado prestou informações nos seguintes…
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