Processo 1020499-58.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020499-58.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. L. F. L. REPRESENTANTE: MACIELY FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DELGADO FREIRE - AP6094, MARCIONILIA NUNES FREIRE - AP1300-B, RILDO VALENTE FREIRE - AP1242-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 711.989.376-0, cuja DIB foi em 25/08/2022 e DCB em 01/10/2025. Inicialmente, assiste razão ao INSS quanto à cessação do benefício NB 711.989.376-0, em razão da ausência de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) do autor, conforme constatado na revisão promovida nos autos do processo administrativo de ID 2229324422. Acolho também a defesa da autarquia previdenciária quanto à alegação de que, durante o processo administrativo de revisão do benefício, não tomou conhecimento da atualização do Cadastro Único promovida pela representante legal da parte autora. Embora o CadÚnico tenha sido atualizado em 05/11/2025, após a cessação em 01/10/2025, não há demonstração de que essa informação tenha sido efetivamente disponibilizada à Autarquia antes da conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual não se pode reconhecer a ilegalidade do ato administrativo praticado à luz das informações então existentes (IDs 2229324244, 2229324422 e 2241232594). Todavia, incumbe ao Juízo apreciar a situação fática existente no momento em que a relação jurídica é submetida ao controle jurisdicional. No caso concreto, por ocasião da citação do INSS, já se encontravam comprovados nos autos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Da deficiência: a deficiência de longo prazo restou demonstrada pelo laudo médico, que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), corroborado pela Carteira de Identificação da Pessoa com TEA e pelos demais documentos médicos apresentados, evidenciando impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (IDs 2229324123, 2229324159, 2229324181 e 2229324201). Da vulnerabilidade socioeconômica: também está comprovada a situação. O Cadastro Único atualizado demonstra que o núcleo familiar é composto pela genitora e três filhos menores, enquadrando-se em faixa de baixa renda, circunstância corroborada pelos documentos do grupo familiar e pelo histórico do benefício anteriormente concedido, evidenciando a persistência da condição de miserabilidade exigida pela legislação assistencial (IDs 2229324244, 2229324321 e 2229324360). Então, a renda per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Assim, embora seja legítima a atuação administrativa diante das informações então disponíveis, verifica-se que, na data da citação da Autarquia, encontravam-se comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, impondo-se sua concessão a partir desse marco processual, em observância ao princípio da primazia da proteção social e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado pode considerar fatos supervenientes capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos…
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