Processo 1020500-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020500-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE DE FRANCA AGRAVADOS: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – VEDAÇÃO EXPRESSA NA CNGC - PARCELAMENTO CONCEDIDO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pela agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JOSE DE FRANCA contra decisão interlocutória proferida pela MM Juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 1005967-92.2026.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, afirmando que o juízo de origem descumpriu decisão anterior deste Tribunal que havia anulado o primeiro indeferimento por falta de oportunidade de prova. Argumenta que, após ser intimado, colacionou aos autos documentos robustos, como CTPS Digital comprovando desemprego formal desde outubro de 2023, extratos bancários com saldos ínfimos e comprovantes de despesas básicas que consomem toda a sua renda eventual como vendedor autônomo. Defende que a decisão agravada ignorou sumariamente tais provas, limitando-se a repetir fundamentos genéricos sobre a possibilidade de litigar nos Juizados Especiais e o valor "mínimo" das custas. Aduz que a escolha pelo rito comum é uma faculdade da parte e não pode servir de fundamento para a negativa do benefício constitucional, sob pena de cerceamento de acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade definitiva (Id. 366927892). O agravante deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal (custas), uma vez que o mérito do presente agravo de instrumento versa, justamente, sobre o seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A insurgência em exame volta-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.