Processo 1020502-31.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020502-31.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Reintegração ou Readmissão] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [VILSON JOSE DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS AIRES TATAIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍISSIMO SENHOR RELATOR, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2° VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE POSTERIOR DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVALIDAÇÃO MATERIAL DO AFASTAMENTO, DE DANO INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL DIRETO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de remuneração, férias, décimo terceiro salário, vantagens funcionais, auxílios e recolhimentos previdenciários relativos ao período de 11 de março de 2021 a 1º de março de 2023, durante o qual permaneceu afastado do cargo em cumprimento ao Ato n. 162/2021, editado com fundamento em decisão proferida em ação civil pública que questionava sua estabilidade excepcional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posterior declaração de nulidade da intimação do acórdão proferido na ação civil pública, com restituição do prazo recursal, confere ao apelante direito à percepção retroativa das verbas funcionais relativas ao período de afastamento; e (ii) saber se a falha processual reconhecida configura ato estatal apto a ensejar responsabilidade civil objetiva e reparação patrimonial correspondente às remunerações não recebidas. III. Razões de decidir 3. A nulidade reconhecida no processo paradigma ostentou natureza estritamente processual, pois se limitou a desconstituir os atos posteriores à publicação do acórdão, exclusivamente para restituir ao apelante a oportunidade de interposição dos recursos cabíveis, em preservação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A restituição do prazo recursal não importou invalidação material da sentença ou do acórdão proferidos na ação civil pública, tampouco reconhecimento judicial da validade da estabilidade excepcional, da ilegalidade do afastamento ou do direito do servidor à manutenção do vínculo funcional durante todo o período reclamado. 5. Os efeitos patrimoniais retroativos próprios da reintegração pressupõem prévia invalidação material do ato de desligamento ou afastamento, com o reconhecimento de que…
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