Processo 1020502-60.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020502-60.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ARLETE DE SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JAMIL ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. ERRO IRRELEVANTE NO ENDEREÇO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA ENVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em virtude da decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência dos pedidos da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor, sob alegação de nulidade da notificação extrajudicial, ilegitimidade do notificante, divergência em dados contratuais e abusividade de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a divergência no campo “bairro” da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora; (ii) estabelecer se há ilegitimidade de terceiro para envio da notificação em nome do credor fiduciário; (iii) determinar se inconsistências formais em dados do contrato comprometem a exigibilidade do título; (iv) verificar se é possível conhecer, em agravo interno, da alegação de abusividade de juros moratórios não suscitada na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar a decisão agravada, o que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos, conforme o Tema 1.306 do STJ. 4. A divergência no campo “bairro” da notificação não invalida a mora quando os demais elementos do endereço, como CEP, logradouro e número, coincidem integralmente, permitindo a correta identificação do domicílio. 5. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço contratual e identifica corretamente o credor, sendo desnecessário que o envio seja realizado diretamente por este, admitindo-se a atuação de terceiro como mero prestador de serviço. 6. A falta de instrumento de mandato do terceiro responsável pelo envio da notificação não configura vício formal, por inexistir exigência legal nesse sentido. 7. A alegação de abusividade de juros moratórios constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na apelação, sendo inadmissível sua apreciação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância. 8. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, nos termos do Verbete Sumular 381 do STJ. 9. A discussão acerca de encargos moratórios não…
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