Processo 1020504-22.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020504-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Honorários Advocatícios, Correção Monetária] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA - CNPJ: 03.935.566/0001-01 (AGRAVANTE), ABRAHAM KHALIL WIHBY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO DÉBITO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. RESISTÊNCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. JUROS DE MORA SOBRE VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, homologou cálculos judiciais e indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em favor da executada, a despeito do acolhimento parcial de impugnação que reduziu o montante exequendo em R$ 814.790,50, sob o fundamento de que o excesso decorreu de equívoco da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do valor da execução em sede de impugnação enseja honorários sucumbenciais ao executado quando o exequente anui a cálculos excessivos; (ii) definir se juros de mora podem incidir sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa antes do trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade e o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil determinam a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, resultando em proveito econômico mediante o decote de excesso de execução. 4. A reiterada concordância do exequente com cálculos eivados de erro técnico, buscando a homologação de valores significativamente superiores ao título judicial, configura resistência processual e atrai a responsabilidade pelo ônus de sucumbência. 5. Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária arbitrada em percentual do valor da causa somente fluem a partir do trânsito em julgado, sendo vedada sua cobrança em execução provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação que resulte em redução do valor exequendo enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. 2. O termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória."…
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